Estabelecer que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima e que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima.
Em Resumo
1Define latrocínio mesmo sem roubo de bens.
2Homicídio durante roubo é considerado latrocínio.
3Tentativa de latrocínio não depende da gravidade das lesões.
Apresentação do PL n. 2594/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Estabelecer que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima e que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/07/2023.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Fausto Pinato (PP-SP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/04/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/04/2024 a 08/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
O Relator, Dep. Fausto Pinato, deixou de ser membro da Comissão
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP).
Parecer do Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).