Dispensa de audiência de custódia em crimes graves
Torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Em Resumo
1Não será necessária audiência de custódia para certos crimes graves.
2Isso se aplica a crimes hediondos e homicídios.
3A medida também abrange lesões causadas por direção imprudente.
Apresentação do PL n. 2580/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/06/2025.
Recebimento pela CCJC.
Apresentação do REQ n. 3913/2025 (Requerimento), pela Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE), que "Requer revisão de despacho para tramitação conjunta e consequente apensamento dos Projetos de Lei n.º 457/2020, 2957/2025, 4322/2025, 1489/2025, 2515/2025, 2580/2025, 3338/2025 e 4026/2025 ao Projeto de Lei nº 8045/2010".
Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (PP-SP).
O Relator, Dep. Delegado da Cunha, deixou de ser membro da Comissão