Torna obrigatória a oferta de, pelo menos, duas merendas escolares por turno aos alunos da educação básica e pública, sendo a Segunda Merenda à conta da despesa obrigatória prevista no art. 212 da Constituição Federal.
Em Resumo
1Os alunos da educação básica receberão duas merendas por turno.
2A segunda merenda será financiada por recursos públicos.
3A medida visa melhorar a alimentação dos estudantes.
Apresentação do PL n. 2575/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lula da Fonte (PP/PE), que "Torna obrigatória a oferta de, pelo menos, duas merendas escolares por turno aos alunos da educação básica e pública, sendo a Segunda Merenda à conta da despesa obrigatória prevista no art. 212 da Constituição Federal".
Apense-se à(ao) PL-4265/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/07/2023.
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-4265/2021
Designada Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE), para o PL 4156/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE), para o PL 4156/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE), para reexame do parecer em virtude de nova apensação, PL 2344/2022, para o PL 4156/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Flávio Nogueira (PT-PI), para o PL 4156/2021, ao qual esta proposição está apensada.