Altera os artigos 157, 241 e 302 do Decreto-Lei N.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para considerar prova licita a obtida em busca domiciliar, mesmo sem estar relacionada no mandado, e incluir a hipótese de flagrante delito no interior de domicílio.
Em Resumo
1Permite usar provas de buscas em casas, mesmo sem mandado.
2Inclui situações de flagrante delito dentro de residências.
3Facilita investigações policiais em casos de crime.
Apresentação do PL n. 2572/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), que "Altera os artigos 157, 241 e 302 do Decreto-Lei N.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para considerar prova licita a obtida em busca domiciliar, mesmo sem estar relacionada no mandado, e incluir a hipótese de flagrante delito no interior de domicílio. ".
Apense-se à(ao) PL-1626/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 06/08/2024 PÁG 277.
Recebimento pela CCJC.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3976/2024.
Apensação da proposição PL-3976/2024 à proposição PL-2572/2024.
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM), para o PL 1626/2024, ao qual esta proposição está apensada.