Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para garantir à militar parturiente estadual e do Distrito Federal, pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, a partir do retorno ao efetivo trabalho após o nascimento da criança, trabalho exclusivamente administrativo, vedado trabalho ostensivo.
Em Resumo
1Mães militares terão trabalho administrativo após o parto.
Apresentação do PL n. 2567/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Meire Serafim (UNIÃO/AC), que "Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para garantir à militar parturiente estadual e do Distrito Federal, pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, a partir do retorno ao efetivo trabalho após o nascimento da criança, trabalho exclusivamente administrativo, vedado trabalho ostensivo".
Apense-se à(ao) PL-4377/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/07/2023.
Recebimento pela CPASF.
Designado Relator, Dep. Dr. Allan Garcês (PP-MA), para o PL 4808/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CSPCCO, apensado ao PL-4377/2021
Designado Relator, Dep. Capitão Alden (PL-BA), para o PL 4808/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-4377/2021
Designado Relator, Dep. Cabo Gilberto Silva (PL-PB), para o PL 4808/2016, ao qual esta proposição está apensada.