Agressor deve pagar despesas de atendimento à vítima
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para estabelecer a obrigação de o agressor ressarcir as despesas decorrentes do acionamento do serviço público para atender à mulher vítima de violência e o pagamento de multa, a ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração.
Em Resumo
1Agressor terá que ressarcir custos do atendimento à mulher.
2Multa será aplicada conforme a renda do agressor.
3Objetivo é aumentar a responsabilidade do agressor.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2552/2023, pelo Deputado Fred Linhares (REPUBLIC/DF), que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para estabelecer a obrigação de o agressor ressarcir as despesas decorrentes do acionamento do serviço público para atender à mulher vítima de violência e o pagamento de multa, a ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração".
Apense-se à(ao) PL-4560/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/07/2023.
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para o PL 4194/2019, ao qual esta proposição está apensada.