Acresce § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, para dispensar o reconhecimento de firma de que trata o art. 7º, IV, da Lei nº 8.935, de 1994, na hipótese de assinatura eletrônica qualificada, prevista no art. 4º, III, da Lei nº 14.063, de 2020.
Em Resumo
1Assinaturas eletrônicas qualificadas não precisam de reconhecimento de firma.
2Facilita a validação de documentos digitais.
3Aumenta a eficiência em processos que utilizam assinatura eletrônica.
Apresentação do PL n. 2541/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pedro Aihara (PRD/MG), que "Acresce § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, para dispensar o reconhecimento de firma de que trata o art. 7º, IV, da Lei nº 8.935, de 1994, na hipótese de assinatura eletrônica qualificada, prevista no art. 4º, III, da Lei nº 14.063, de 2020".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 19/07/2024 PAG 232
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/12/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/12/2024 a 27/03/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Nikolas Ferreira (PL/MG).
Parecer do Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG).
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 26/11/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 25/11/2025 a 11/12/2025). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.