Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e a Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar as penas, vedar o livramento condicional e estabelecer regras mais rígidas para a progressão de regime dos condenados por crimes contra a dignidade sexuale pelo crime de submissão de criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento.
Em Resumo
1As penas para crimes contra a dignidade sexual serão mais severas.
2Não haverá possibilidade de livramento condicional para esses crimes.
3Regras mais rígidas serão aplicadas para a progressão de pena dos condenados.
Apresentação do PL n. 2533/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Daniel José (PODE/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e a Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar as penas, vedar o livramento condicional e estabelecer regras mais rígidas para a progressão de regime dos condenados por crimes contra a dignidade sexuale pelo crime de submissão de criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento".
Apense-se à(ao) PL-2495/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 19/07/2024 PAG 183
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-2495/2024
Designado Relator, Dep. Cabo Gilberto Silva (PL-PB), para o PL 2495/2024, ao qual esta proposição está apensada.