Isenta do recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins as receitas auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de blindagem veicular quando contratado por agentes de segurança pública e seus dependentes, bem como altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para desonerar os produtos utilizados no serviço de blindagem de veículos quando contratado por agentes de segurança pública e seus dependentes.
Em Resumo
1Blindagem de veículos para agentes de segurança fica sem impostos.
2Serviços de blindagem para dependentes de agentes também são isentos.
3Produtos usados na blindagem terão redução de tributos.
Apresentação do PL n. 2530/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Caveira (PL/PA), que "Isenta do recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins as receitas auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de blindagem veicular quando contratado por agentes de segurança pública e seus dependentes, bem como altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para desonerar os produtos utilizados no serviço de blindagem de veículos quando contratado por agentes de segurança pública e seus dependentes. ".
Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/06/2025.
Recebimento pelo(a) CREDN.
Apresentação do REQ n. 2738/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que "Requer a apensação do PL nº 2.530/2025 ao PL nº 2.457/2025, por se tratarem de matérias correlatas. ".
Deferido o Requerimento n. 2.738/2025, conforme despacho do seguinte teor:"Defiro o Requerimento n. 2.738/2025, nos termos do art. 142, caput, e 143, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Apense-se, pois, o Projeto de Lei n. 2.530/2025 ao Projeto de Lei n. 2.457/2025. Publique-se."