Aborto: obrigação de atendimento em casos autorizados
Estabelece que, nos casos em que o aborto é autorizado, a invocação do dispositivo da objeção de consciência para recusar a realização do aborto e o não oferecimento das melhores técnicas em saúde que possam salvar a vida meninas, mulheres e de pessoas que tenham direito a passar pelo procedimento nas unidades de serviço de saúde públicas e privadas que o realizam, configura crime de omissão de socorro, nos termos do Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), e dá outras providências.
Em Resumo
1Profissionais de saúde devem realizar abortos quando autorizados.
2Recusar o procedimento por objeção de consciência é crime.
3Unidades de saúde devem oferecer as melhores técnicas disponíveis.
Apresentação do PL n. 2522/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE), que "Estabelece que, nos casos em que o aborto é autorizado, a invocação do dispositivo da objeção de consciência para recusar a realização do aborto e o não oferecimento das melhores técnicas em saúde que possam salvar a vida meninas, mulheres e de pessoas que tenham direito a passar pelo procedimento nas unidades de serviço de saúde públicas e privadas que o realizam, configura crime de omissão de socorro, nos termos do Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-2521/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER, apensado ao PL-2521/2024
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 19/07/2024 PAG 127
Designada Relatora, Dep. Célia Xakriabá (PSOL-MG), para o PL 2521/2024, ao qual esta proposição está apensada.