Agravante para crimes contra pessoas com deficiência
Inclui alínea ao inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para estabelecer como circunstância agravante quando a pessoa com deficiência estava sob cuidados de hospital, clínica ou congênere, e dá outras providências.
Em Resumo
1Aumenta a pena para crimes contra pessoas com deficiência em instituições de saúde.
2Considera a vulnerabilidade de pessoas com deficiência sob cuidados médicos.
3Protege mais efetivamente as pessoas com deficiência em hospitais e clínicas.
Apresentação do PL n. 2518/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado(a) Alberto Fraga (PL-DF), que: "Inclui alínea ao inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para estabelecer como circunstância agravante quando a pessoa com deficiência estava sob cuidados de hospital, clínica ou congênere, e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/06/2025.