Acrescenta os arts. 50-A e 50-B à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, para determinar que o mandato dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada das agências reguladoras não ultrapassará a 5 (cinco) anos e para instituir o impedimento temporário pós-mandato (non compete).
Em Resumo
1Membros das agências reguladoras terão mandato de até 5 anos.
2Após o mandato, haverá impedimento temporário para novos cargos.
3A medida visa garantir maior rotatividade e transparência nas agências.
Apresentação do PL n. 251/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jorge Goetten (REPUBLIC/SC), que "Acrescenta os arts. 50-A e 50-B à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, para determinar que o mandato dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada das agências reguladoras não ultrapassará a 5 (cinco) anos e para instituir o impedimento temporário pós-mandato (non compete)".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/03/2025 PAG 125
Recebimento pela CASP.
Designado Relator, Dep. Ronaldo Nogueira (REPUBLIC-RS).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/09/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/09/2025 a 08/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
O Relator, Dep. Ronaldo Nogueira, deixou de ser membro da Comissão