Determina que, em caso de fuga, a pena remanescente seja aplicada em dobro, e veda a concessão de liberdade provisória em caso de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
Em Resumo
1Fugir aumenta a pena a ser cumprida em dobro.
2Não haverá liberdade provisória para quem descumprir regras.
3Medidas cautelares não cumpridas resultam em punições mais rígidas.
Apresentação do PL n. 2503/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Determina que, em caso de fuga, a pena remanescente seja aplicada em dobro, e veda a concessão de liberdade provisória em caso de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/07/2024 PAG 162