Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tratar do direito à indicação de um acompanhante durante todo o período de permanência nos estabelecimentos de saúde para as mulheres que sofrerem abortamento espontâneo ou se submeterem ao abortamento induzido por razões médicas e legais.
Em Resumo
1Mulheres com abortamento têm direito a um acompanhante.
2Acompanhante deve estar presente em estabelecimentos de saúde.
3Direito se aplica a abortamento espontâneo e induzido por razões médicas.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2498/2023, pela Deputada Dra. Alessandra Haber (MDB/PA), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tratar do direito à indicação de um acompanhante durante todo o período de permanência nos estabelecimentos de saúde para as mulheres que sofrerem abortamento espontâneo ou se submeterem ao abortamento induzido por razões médicas e legais. ".
Apense-se à(ao) PL-7633/2014.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/06/2023.