Acrescenta o § 8º ao art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para explicitar o dever de garantia de acessibilidade em casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de festas e eventos sociais.
Em Resumo
1Estabelecimentos devem garantir acessibilidade para todos.
2Casas noturnas precisam atender às normas de inclusão.
3Eventos sociais devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.
Apresentação do PL n. 2497/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Acrescenta o § 8º ao art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para explicitar o dever de garantia de acessibilidade em casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de festas e eventos sociais".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/06/2025.
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/06/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/06/2025 a 03/07/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPD (Parecer do Relator), pela Deputada Andreia Siqueira (MDB/PA).
Parecer da Relatora, Dep. Andreia Siqueira (MDB-PA), pela aprovação deste, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 20/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 19/08/2025 a 28/08/2025). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Lido o Parecer pela Relatora.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Publicado em avulso e no DCD de 04/09/2025, Letra A.