Altera a redação do parágrafo único do art. 891 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de forma a permitir a arrematação particular, mesmo que por valor inferior a 50% do valor da avaliação do imóvel, após tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e havendo risco de depreciação do bem.
Em Resumo
1Facilita a venda de imóveis após leilão sem sucesso.
2Permite venda por menos de 50% do valor de avaliação.
3Evita a perda de valor dos imóveis devido à depreciação.
Apresentação do PL n. 2485/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a redação do parágrafo único do art. 891 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de forma a permitir a arrematação particular, mesmo que por valor inferior a 50% do valor da avaliação do imóvel, após tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e havendo risco de depreciação do bem. ".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/07/2024 PAG 100
Recebimento pela CCJC.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4654/2024.
Apensação da proposição PL-4654/2024 à proposição PL-2485/2024.