Dispõe sobre a notificação compulsória de transtornos alimentares com consequências graves à saúde física ou mental, bem como traça diretrizes ao Poder Público para o enfrentamento deste agravo à saúde.
Em Resumo
1Transtornos alimentares graves devem ser notificados obrigatoriamente.
2O governo deve criar medidas para combater esses problemas de saúde.
3A saúde física e mental da população será melhor protegida.
Apresentação do PL n. 2482/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Júnior Mano (PL/CE), que "Dispõe sobre a notificação compulsória de transtornos alimentares com consequências graves à saúde física ou mental, bem como traça diretrizes ao Poder Público para o enfrentamento deste agravo à saúde. ".
Às Comissões de Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/07/2024 PAG 91
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/09/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/09/2024 a 17/10/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CSAUDE (Parecer do Relator), pela Deputada Rosangela Moro (UNIÃO/SP).
Parecer da Relatora, Dep. Rosangela Moro (UNIÃO-SP), pela aprovação, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/12/2024).
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 11/12/2024 a 19/12/2024). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Aprovado o Requerimento de Retirada de Pauta da Deputada Juliana Cardoso e dos Deputados Dr. Francisco e Jorge Solla.
Retirado de pauta, de ofício, a pedido da Relatora.
Lido o Parecer pela Relatora.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Saúde Publicado em avulso e no DCD de 04/07/2025 PAG 295, Letra A.