Garante em até 30 dias, a partir da data de óbito do beneficiário, a implantação e pagamento de benefício de pensão por morte às viúvas de policiais e bombeiros militares, policiais civis e penais, e demais integrantes da segurança pública, incluindo também todos os servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
Em Resumo
1Garante pensão por morte em até 30 dias.
2Benefício é para viúvas de policiais e servidores públicos.
3Apoio financeiro imediato após o falecimento do beneficiário.
Apresentação do PL n. 2462/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA), que "Garante em até 30 dias, a partir da data de óbito do beneficiário, a implantação e pagamento de benefício de pensão por morte às viúvas de policiais e bombeiros militares, policiais civis e penais, e demais integrantes da segurança pública, incluindo também todos os servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 31/07/2024 PAG 338
Recebimento pela CPASF.
Designado Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 04/12/2025 a 16/12/2025). Não foram apresentadas emendas.
O Relator, Dep. Sargento Portugal, deixou de ser membro da Comissão