Acrescenta parágrafo único ao art. 1784 da Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, a fim de deixar expressa a transmissão dos bens digitais aos herdeiros legítimos e testamentários.
Em Resumo
1Bens digitais serão incluídos na herança.
2Herdeiros legítimos e testamentários recebem esses bens.
Apresentação do PL n. 246/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Acrescenta parágrafo único ao art. 1784 da Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, a fim de deixar expressa a transmissão dos bens digitais aos herdeiros legítimos e testamentários".
Devolvido ao Relator, Dep. David Soares (UNIÃO-SP), em virtude da apensação do PL 5700/2025, para o PL 3050/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL 3050/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
Recebimento pelo(a) CCOM.
Apensação desta proposição ao PL 3050/2020.
Recebimento pelo(a) CCULT.
Recebimento pelo(a) CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026.
Designada Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), para o PL 3050/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG).
Designado Relator, Dep. David Soares (PODE-SP), para o PL 3050/2020, ao qual esta proposição está apensada.