Altera o Art. 392 da CLT para estabelecer que o início da licença maternidade deverá ser fixada somente a partir da saída do bebê ou da mãe da internação, o que se der por último.
Em Resumo
1A licença maternidade começa após alta da mãe ou do bebê.
2A nova regra garante mais tempo para mães em internação.
3Mães poderão se organizar melhor após a saída do hospital.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2449/2023, pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o Art. 392 da CLT para estabelecer que o início da licença maternidade deverá ser fixada somente a partir da saída do bebê ou da mãe da internação, o que se der por último. ".
Apense-se à(ao) PL-2681/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/06/2023.
Apresentação do REQ n. 889/2024 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 2449/2023, apensado ao Projeto 2681/2020".
Apresentação do REQ n. 888/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP) e outros, que "Requeremos urgência na apreciação do PL nº 2449/2023, que “Altera o Art. 392 da CLT para estabelecer que o início da licença maternidade deverá ser fixada somente a partir da saída do bebê ou da mãe da internação, o que se der por último.” ".
Aprovado o requerimento nº 2762/2025,do Sr. José Guimarães, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3935/2008.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 3935/2008, por ter sido aprovado o REQ 2762/2025 que está apensado ao primeiro.
Designado Relator, Dep. Pedro Campos (PSB-PE), para o PL 3935/2008, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.935, de 2008, adotada pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 04/11/2025 - 10:00 - 240ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.