Altera o art. 1597 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 2002, para presumir concebido na constância do casamento os filhos nascidos com o auxílio de reprodução assistida póstuma, por meio de maternidade de substituição, desde que tenha havido autorização em vida pela esposa ou companheira falecida.
Em Resumo
1Filhos nascidos por reprodução assistida são considerados do casal.
2Reconhecimento vale se houver autorização da mãe falecida.
3A mudança aplica-se a casamentos e uniões estáveis.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2448/2023, pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o art. 1597 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 2002, para presumir concebido na constância do casamento os filhos nascidos com o auxílio de reprodução assistida póstuma, por meio de maternidade de substituição, desde que tenha havido autorização em vida pela esposa ou companheira falecida. ".
Apense-se à(ao) PL-1902/2022. Por oportuno, revejo o despacho aposto ao PL 1902/2022 para adequá-lo ao estabelecido pela Resolução nº 1/2023, distribuindo – o à CPASF no lugar a extinta CSSF.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-1902/2022
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/06/2023.
Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), para o PL 1902/2022, ao qual esta proposição está apensada.