Dispõe sobre a não aplicação do prazo em dobro para a manifestação do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública quando se tratar de ações relativas ao direito à saúde.
Em Resumo
1O prazo em dobro para manifestação não se aplica em ações de saúde.
2Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública têm prazos normais.
3Isso pode acelerar processos relacionados ao direito à saúde.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2443/2023, pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Dispõe sobre a não aplicação do prazo em dobro para a manifestação do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública quando se tratar de ações relativas ao direito à saúde".
Apense-se à(ao) PL-5470/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/06/2023.