Incluir o art. 52 - A, na Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, tornando obrigatório assinatura física em contratos de operação de créditos contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas
Em Resumo
1Idosos precisam assinar contratos de crédito fisicamente.
2Contratos feitos por telefone ou online exigem assinatura manual.
3Nova regra visa proteger os direitos dos idosos em transações.
Apresentação do PL n. 2439/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marx Beltrão (PP/AL), que "Incluir o art. 52 - A, na Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, tornando obrigatório assinatura física em contratos de operação de créditos contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas".
Apense-se à(ao) PL-46/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 30/07/2024 PAG 176
Recebimento pela CIDOSO.
Designada Relatora, Dep. Lêda Borges (PSDB-GO), para o PL 46/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Geraldo Resende (PSDB-MS), para o PL 46/2024, ao qual esta proposição está apensada.