Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, para isentar de custas e emolumentos as aquisições de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive, por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Em Resumo
1Compra de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras será gratuita.
2Não haverá taxas para aquisições feitas pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Apresentação do PL n. 2412/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Padre João (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, para isentar de custas e emolumentos as aquisições de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive, por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário. ".
Apense-se à(ao) PL-4059/2020.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 31/07/2024 PAG 204