Criminaliza a produção, oferta, comercialização, divulgação, transmissão ou posse de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito, implícito ou de cunho pornográfico, utilizando recursos de inteligência artificial ou meio semelhante. Acrescenta o artigo 241-F, à Lei 8.069 de 13 de julho de 1.990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências.
Em Resumo
1Criminaliza a criação e distribuição de imagens pornográficas de crianças.
2Aplica penas para quem usar inteligência artificial nesse tipo de conteúdo.
3Protege crianças e adolescentes de abusos e exploração sexual.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2394/2023, pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO/MG), que "Criminaliza a produção, oferta, comercialização, divulgação, transmissão ou posse de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito, implícito ou de cunho pornográfico, utilizando recursos de inteligência artificial ou meio semelhante. Acrescenta o artigo 241-F, à Lei 8.069 de 13 de julho de 1.990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-4319/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/06/2023.
Apense-se a este(a) o(a) PL-5359/2023.
Designada Relatora, Dep. Coronel Fernanda (PL-MT), para o PL 4319/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Em face da aprovação do Projeto de Lei nº 2.144, de 2023, apensado, esta proposição fica prejudicada (Sessão Deliberativa Extraordinária de 6/12/2023 - 13h55 - 261ª Sessão).