Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a vedação de descontos em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social de mensalidades de associações e demais entidades de classe.
Em Resumo
1Não pode haver descontos em benefícios do INSS.
2Descontos de mensalidades de associações são proibidos.
3Benefícios pagos pelo INSS ficam inteiros para o cidadão.
Apresentação do PL n. 2378/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Odair Cunha (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a vedação de descontos em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social de mensalidades de associações e demais entidades de classe".
Apresentação do REQ n. 2025/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Odair Cunha (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Com fundamento no art. 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requer-se a apensação do Projeto de Lei nº2.378, de 2025, de minha autoria, ao Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, por tratarem de matérias de idêntico teor. ".
Apense-se à(ao) PL-1546/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/06/2025.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, adotado pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 03/09/2025 - 13:55 - 175ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 1.546, de 2024, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, adotado pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 03/09/2025 - 13:55 - 175ª Sessão)