Veda a cobrança de taxa de entrega ou de retirada na comercialização de ingresso para espetáculos culturais, de entretenimento e eventos desportivos, quando o bilhete for impresso pelo próprio consumidor ou for disponibilizado, exclusivamente, em formato eletrônico.
Em Resumo
1Não pode haver taxa de entrega para ingressos impressos pelo consumidor.
2Ingressos eletrônicos também não podem ter taxa de retirada.
3Essa medida visa facilitar o acesso a eventos culturais e esportivos.
Apresentação do PL n. 2370/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Dra. Alessandra Haber (MDB/PA), que "Veda a cobrança de taxa de entrega ou de retirada na comercialização de ingresso para espetáculos culturais, de entretenimento e eventos desportivos, quando o bilhete for impresso pelo próprio consumidor ou for disponibilizado, exclusivamente, em formato eletrônico".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/06/2025.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Felipe Carreras (PSB-PE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/09/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/09/2025 a 01/10/2025). Não foram apresentadas emendas.