Imunização e Controle de Pragas no Simples Nacional
Inclui os Serviços de Imunização e Controle de Pragas Urbanas no Simples Nacional, especificamente na modalidade de tributação prevista no Anexo III, alterando o §5º-B do Artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para inserir o inciso XXII.
Em Resumo
1Serviços de imunização e controle de pragas serão incluídos no Simples Nacional.
2Empresas desse setor poderão ter uma carga tributária reduzida.
3Facilita a formalização e a competitividade dos prestadores de serviços.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2358/2023, pelo Deputado Zé Trovão (PL/SC), que "Inclui os Serviços de Imunização e Controle de Pragas Urbanas no Simples Nacional, especificamente na modalidade de tributação prevista no Anexo III, alterando o §5º-B do Artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para inserir o inciso XXII".
Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, com base no art. 146, inciso III, alínea 'd', da Constituição Federal. Publique-se.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 21/06/2023.