Cria lei que dispõe sobre a cassação definitiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de condutores condenados, com trânsito em julgado, por crimes de assédio sexual ou estupro praticados contra passageiros no exercício da atividade de transporte de pessoas, e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Em Resumo
1Condutores condenados por assédio sexual perdem a CNH.
2A medida se aplica a crimes cometidos durante o transporte de passageiros.
3A lei altera o Código de Trânsito Brasileiro para incluir essa punição.
Apresentação do PL n. 2349/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Cria lei que dispõe sobre a cassação definitiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de condutores condenados, com trânsito em julgado, por crimes de assédio sexual ou estupro praticados contra passageiros no exercício da atividade de transporte de pessoas, e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro".
Às Comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/06/2025.
Designado Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/08/2025 a 04/09/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".