Cria a compensação social às comunidades locais a ser paga pelas concessionárias e autorizadas de geração termelétrica a partir de combustíveis fósseis, que será destinada à ampliação dos descontos nas tarifas de energia elétrica aplicados aos consumidores de baixa renda residentes nos municípios onde estiverem instalados esses empreendimentos.
Em Resumo
1Concessionárias de energia pagarão compensação social.
2Recursos serão usados para descontos na conta de luz.
3Benefício é para consumidores de baixa renda nas áreas afetadas.
Apresentação do Projeto de Lei n. 234/2023, pelo Deputado Eduardo Bismarck (PDT/CE), que "Cria a compensação social às comunidades locais a ser paga pelas concessionárias e autorizadas de geração termelétrica a partir de combustíveis fósseis, que será destinada à ampliação dos descontos nas tarifas de energia elétrica aplicados aos consumidores de baixa renda residentes nos municípios onde estiverem instalados esses empreendimentos".
Às Comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CME.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/03/2023 PAG 724
Designado Relator, Dep. Max Lemos (PDT-RJ)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 29/05/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 26/05/2023 a 07/06/2023). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CME (Parecer do Relator), pelo Deputado Max Lemos (PDT/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Max Lemos (PDT-RJ), pela aprovação.
Devolvido ao Relator, Dep. Max Lemos (PDT-RJ)
Apresentação do PRL n. 2 CME (Parecer do Relator), pelo Deputado Max Lemos (PDT/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Max Lemos (PDT-RJ), pela aprovação.
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Relator.