Altera os Decretos-leis nºs 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e 1.455, de 07 de abril de 1976, respectivamente, para destinar o produto decorrente de crimes de qualquer natureza e provenientes de apreensão pela Receita Federal ou Polícia Federal, na forma que especifica.
Em Resumo
1Define como serão usados os bens apreendidos pela Receita e Polícia Federal.
2Os produtos de crimes serão destinados a ações específicas.
3A mudança visa melhorar a gestão dos bens confiscados.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2334/2023, pelo Deputado Luiz Carlos Motta (PL/SP), que "Altera os Decretos-leis nºs 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e 1.455, de 07 de abril de 1976, respectivamente, para destinar o produto decorrente de crimes de qualquer natureza e provenientes de apreensão pela Receita Federal ou Polícia Federal, na forma que especifica".
Às Comissões de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/06/2023.