Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para admitir a possibilidade de entes da federação requererem uso de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória na persecução penal, na forma que especifica.
Em Resumo
1Entes federativos podem solicitar o uso de bens apreendidos.
2Facilita a utilização de bens sequestrados durante processos penais.
3Melhora a eficiência na persecução penal com recursos disponíveis.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2330/2023, pelo Deputado Mauricio Neves (PP/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para admitir a possibilidade de entes da federação requerem uso de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória na persecução penal, na forma que especifica".
Apense-se à(ao) PL-1453/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/06/2023.