Altera os artigos 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro se os crimes de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa forem praticados por ocasião de calamidade pública.
Em Resumo
1Aumenta as penas para corrupção em situações de emergência.
2Crimes como concussão e corrupção serão punidos em dobro.
3Objetivo é coibir abusos durante calamidades públicas.
Apresentação do PL n. 2323/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ronaldo Nogueira (REPUBLIC/RS), que "Altera os artigos 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro se os crimes de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa forem praticados por ocasião de calamidade pública".
Apense-se à(ao) PL-1597/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 26/07/2024 PÁG 115.
Devolvido ao Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), para o PL 651/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), em virtude de apensação., para o PL 651/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Daniel Trzeciak (PSDB-RS), para o PL 651/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 651, de 2023, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária de 10/12/2024 - 13:55 - 229ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.