Acrescenta parágrafo ao art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para vedar a visita íntima ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado que esteja cumprindo pena em regime fechado.
Em Resumo
1Condenados por crimes hediondos não poderão receber visitas íntimas.
2A medida se aplica a quem está em regime fechado.
3Objetivo é aumentar a segurança nas penitenciárias.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2321/2023, pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Acrescenta parágrafo ao art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para vedar a visita íntima ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado que esteja cumprindo pena em regime fechado".
Apense-se à(ao) PL-10857/2018.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/06/2023.
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM), para o PL 291/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este(a) o(a) PL-828/2025.
Apensação da proposição PL-828/2025 à proposição PL-2321/2023.
Apensação da proposição PL-836/2025 à proposição PL-828/2025.