Inclui alínea aos artigos 482 e 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a demissão por justa causa em casos de prática de assédio moral.
Em Resumo
1Trabalhadores podem ser demitidos por assédio moral.
2A nova regra protege os direitos dos funcionários.
3Empregadores têm responsabilidade em manter um ambiente saudável.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2317/2023, pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Inclui alínea aos artigos 482 e 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a demissão por justa causa em casos de prática de assédio moral".
Apense-se à(ao) PL-6757/2010.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/06/2023.
Designada Relatora, Dep. Denise Pessôa (PT-RS), para o PL 6757/2010, ao qual esta proposição está apensada.