Proibição de recursos públicos para erotização infantil
Acrescenta o § 9º do art. 19, da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para vedar o uso de recursos públicos na realização de projetos culturais e manifestações artísticas que induzam a erotização precoce de crianças e adolescentes.
Em Resumo
1Proíbe o uso de dinheiro público em projetos que erotizem crianças.
2Protege crianças e adolescentes de conteúdos impróprios.
3Garante que a cultura não promova a sexualização precoce.
Apresentação do PL n. 2313/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Mauricio do Vôlei (PL/MG), que "Acrescenta o § 9º do art. 19, da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para vedar o uso de recursos públicos na realização de projetos culturais e manifestações artísticas que induzam a erotização precoce de crianças e adolescentes".
Apense-se à(ao) PL-4328/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 26/07/2024 PÁG 87.
Recebimento pela CASP.
Designado Relator, Dep. Ronaldo Nogueira (REPUBLIC-RS), para o PL 5941/2013, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG), para o PL 5941/2013, ao qual esta proposição está apensada.