Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para incluir a ração para animais de estimação entre os itens da cesta básica desonerados de contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno.
Em Resumo
1Ração para animais de estimação será isenta de impostos.
2Medida visa facilitar o acesso a alimentos para pets.
3Impacto positivo na economia das famílias com animais.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2300/2023, pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que "Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para incluir a ração para animais de estimação entre os itens da cesta básica desonerados de contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno".
Apense-se à(ao) PL-8491/2017.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/06/2023.
Recebimento pela CFT.
Designado Relator, Dep. Ricardo Abrão (UNIÃO-RJ), para o PL 8491/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Ricardo Abrão (UNIÃO-RJ), para o PL 8491/2017, ao qual esta proposição está apensada.