Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para considerar como estupro o ato de constranger alguém a ter conjunção carnal em caso de aproveitamento de sua vulnerabilidade ou ausência de sentido que o impeça de consentir expressamente.
Em Resumo
1Estupro agora inclui constrangimento de pessoas vulneráveis.
2Aproveitar-se da falta de consentimento é considerado crime.
3A lei protege mais pessoas em situações de incapacidade de consentir.
Apresentação do Projeto de Lei n. 228/2023, pelo Deputado Eduardo Bismarck (PDT/CE), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para considerar como estupro o ato de constranger alguém a ter conjunção carnal em caso de aproveitamento de sua vulnerabilidade ou ausência de sentido que o impeça de consentir expressamente".
Apense-se à(ao) PL-5476/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/03/2023 PAG 700
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM), para o PL 6831/2010, ao qual esta proposição está apensada.