Altera o artigo 340 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para incluir a hipótese de comunicação falsa de acidente ou emergência médica e estabelecer pena para o acionamento, a mobilização ou a demanda, por meio telefônico ou eletrônico, de serviço público de urgência ou emergência por troça ou escárnio ou para favorecer interesse escuso próprio ou alheio (“trote”), e dá outras providências.
Em Resumo
1Inclui punição para trotes em serviços de emergência.
2Prevê penalidades para quem faz chamadas falsas.
3Visa proteger serviços públicos de urgência e emergência.
Apresentação do PL n. 2274/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF), que "Altera o artigo 340 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para incluir a hipótese de comunicação falsa de acidente ou emergência médica e estabelecer pena para o acionamento, a mobilização ou a demanda, por meio telefônico ou eletrônico, de serviço público de urgência ou emergência por troça ou escárnio ou para favorecer interesse escuso próprio ou alheio (“trote”), e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-3542/2021.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 25/07/2024 PÁG 122.