Insere parágrafo único no art. 60 na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para penalizar quem dá causa à divulgação, organização e atos correlatos de evento de grande porte sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Em Resumo
1Quem organiza eventos grandes sem licença pode ser multado.
2A nova regra visa proteger o meio ambiente.
3Eventos precisam de autorização dos órgãos ambientais.
Apresentação do PL n. 2269/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Insere parágrafo único no art. 60 na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para penalizar quem dá causa à divulgação, organização e atos correlatos de evento de grande porte sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 25/07/2024 PÁG 109.
Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP)
Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pelo Deputado Nilto Tatto (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação.
Retirado de pauta, por acordo.
Retirado de pauta, por acordo.
Lido o Parecer pelo Relator.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Publicado em avulso e no DCD de 04/09/2025, Letra A.