Proteção de Dados Pessoais para Servidores Públicos
Acrescenta o art. 11-A a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tipificar como ato de improbidade administrativa a conduta de agente público que, por ação ou omissão, cause vazamento ou risco indevido de exposição de dados pessoais, em violação à legislação de proteção de dados.
Em Resumo
1Agentes públicos podem ser punidos por vazamento de dados pessoais.
2A nova regra visa proteger a privacidade dos cidadãos.
3Ação ou omissão que expõe dados pessoais será considerada improbidade.
Apresentação do PL n. 2263/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Rosangela Moro (UNIÃO/SP), que "Acrescenta o art. 11-A a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tipificar como ato de improbidade administrativa a conduta de agente público que, por ação ou omissão, cause vazamento ou risco indevido de exposição de dados pessoais, em violação à legislação de proteção de dados".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/06/2025 PÁG 468.