Dispõe sobre a suspensão de todos os descontos mensais referentes a mensalidades de associações ou entidades, incidentes sobre benefícios da Previdência Social geridos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Em Resumo
1Descontos de mensalidades de associações serão suspensos.
2Suspensão se aplica a benefícios da Previdência Social.
3Mudanças afetam diretamente os aposentados e pensionistas.
Apresentação do PL n. 2262/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM), que "Dispõe sobre a suspensão de todos os descontos mensais referentes a mensalidades de associações ou entidades, incidentes sobre benefícios da Previdência Social geridos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-1546/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/06/2025.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, adotado pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 03/09/2025 - 13:55 - 175ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 1.546, de 2024, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, adotado pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 03/09/2025 - 13:55 - 175ª Sessão)