Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para obrigar hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, a oferecerem ambientes separados de internação para parturientes de natimortos e gestantes com óbito fetal.
Em Resumo
1Hospitais devem ter áreas separadas para gestantes com natimortos.
2Gestantes que perderam o bebê terão atendimento em locais distintos.
3A medida visa garantir mais conforto e respeito às famílias.
Apresentação do PL n. 2256/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Daniel Agrobom (PL/GO), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para obrigar hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, a oferecerem ambientes separados de internação para parturientes de natimortos e gestantes com óbito fetal".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Saúde; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/06/2025.
Designada Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/08/2025 a 04/09/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do REQ n. 3728/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que "Requer a apensação dos Projetos de Lei nºs 4650/2024, 1492/2025, e 2256/2025 ao PL 4226/2024".