Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual e aos titulares de títulos de capitalização.
Em Resumo
1Permite usar o direito de resgate como garantia de crédito.
2Aplica-se a planos de previdência e seguros de pessoas.
3Beneficia cotistas de fundos de aposentadoria e títulos de capitalização.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2250/2023, pelo Poder Executivo, que "Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual e aos titulares de títulos de capitalização".
Apresentação da Mensagem n. 166/2023, pelo Poder Executivo, que "Submete a apreciação do Congresso Nacional o texto do PL n° 2250/2023, que 'Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual e aos titulares de títulos de capitalização.'".
Prazo de 45 dias para apreciação na Câmara dos Deputados (Art. 64 §2 da CF): de 29/04/2023 a 13/06/2023. Sobresta a pauta a partir de: 14/06/2023
Designado Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE)
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 64, CF)
Discussão em turno único.
Designado Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação.
Designado Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Finanças e Tributação.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação.
Designado Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Encerrada a discussão.
Votação em turno único.
Aprovado o Projeto de Lei nº 2.250, de 2023. Sim: 318; não: 31; total: 349.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator Dep. Carlos Veras (PT-PE).
A Matéria vai ao Senado Federal (PL 2.250-A/2023).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/06/2023.
Apresentação da RDF n. 1 SERAU(SGM) (Redação Final), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV).
Apresentação do AA n. 1 MESA (Autógrafo), pela Câmara dos Deputados.
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 152/2023/SGM-P.
Apresentação do DOC n. 591/2023 (Ofício do Senado Federal), pelo Senado Federal, que "Comunica remessa à sanção do PL 2250/2023 (Of 653/2023-SF)".
Transformado na Lei Ordinária 14652/2023. DOU 24/08/23 PÁG 06 COL 02.RETIFICAÇÃO: DOU 25/08/23 PÁG 01 COL 01.
Recebido Ofício n. 761/2023-SF que comunica restituição de autógrafo do PL 2250/2023 sancionado.