Altera dispositivos da Lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, para asseverar que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão, mesmo que praticada por empregado doméstico ou cuidador.
Em Resumo
1Define violência doméstica contra crianças e adolescentes.
2Inclui ações de empregados domésticos e cuidadores.
Apresentação do PL n. 2238/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Dr. Allan Garcês (PP/MA), que "Altera dispositivos da Lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, para asseverar que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão, mesmo que praticada por empregado doméstico ou cuidador".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 25/07/2024 PÁG 26.
Recebimento pela CPASF.
Designado Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE)
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Pastor Eurico (PL/PE).
Parecer do Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), pela aprovação, com emenda.
Lido o Parecer pelo Relator, Deputado Pastor Eurico.
Iniciada a Discussão
Discutiram a Matéria: Dep. Erika Kokay (PT-DF) e Dep. Allan Garcês (PP-MA).
Encerrada Discussão
Apresentação da CVO n. 1 CPASF (Complementação de Voto), pelo Deputado Pastor Eurico (PL/PE).
Compelentação de Voto, pela aprovação do PL 2238/2024, com 2 (duas) emendas.
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família Publicado no DCD de 18/10/2024, Letra A.
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ).
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas n.ºs 1 e 2 da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Encaminhada à publicação. Publicação de Errata no DCD de 30/11/2024.