Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências”, para dispor sobre a responsabilidade do contratante em caso de ocorrência de trabalho análogo de escravidão.
Em Resumo
1Contratantes devem responder por trabalho escravo em suas empresas.
2A lei busca proteger os trabalhadores de situações análogas à escravidão.
3A medida visa aumentar a responsabilidade social das empresas.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2236/2023, pelo Deputado Julio Lopes (PP/RJ), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências”, para dispor sobre a responsabilidade do contratante em caso de ocorrência de trabalho análogo de escravidão".
Apense-se à(ao) PL-861/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/06/2023.
Recebimento pela CTRAB.
Designado Relator, Dep. Leo Prates (PDT-BA), para o PL 861/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Leo Prates (PDT-BA), para o PL 861/2023, ao qual esta proposição está apensada.