Lei de Inclusão deve estar visível em estabelecimentos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) em local visível e de fácil acesso ao público nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Em Resumo
1Estabelecimentos devem exibir a Lei de Inclusão em local acessível.
2Acesso à lei facilita a informação sobre direitos das pessoas com deficiência.
3Objetivo é promover a inclusão e conscientização no público geral.
Apresentação do PL n. 2232/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) em local visível e de fácil acesso ao público nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências".
Às Comissões de Defesa do Consumidor; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/06/2025.
Mantido o parecer do Relator, Dep. Ossesio Silva, PRL 1 CDC.
Apresentação do PRL n. 2 CDC (Parecer do Relator), pela aprovação, com substitutivo, pelo Deputado Ossesio Silva (REPUBLIC/PE).
Parecer do Relator, Dep. Ossesio Silva (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/10/2025 a 04/11/2025). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
O Relator, Dep. Ossesio Silva, deixou de ser membro da Comissão