Revoga os artigos 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), introduzidos pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tratam dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de deposição, por meio de violência ou grave ameaça, do governo legitimamente constituído, a fim de assegurar a observância dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, do direito de reunião e da segurança jurídica.
Em Resumo
1Remove punições para atos contra o governo legítimo.
2Garante mais liberdade de expressão e reunião.
3Busca proteger a segurança jurídica dos cidadãos.
Apresentação do PL n. 2231/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Gonçalves (PL/RN), que "Revoga os artigos 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), introduzidos pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tratam dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de deposição, por meio de violência ou grave ameaça, do governo legitimamente constituído, a fim de assegurar a observância dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, do direito de reunião e da segurança jurídica".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/06/2025 PÁG 621.
Recebimento pela CCJC.
Apense-se a este(a) o(a) PL-2235/2025.
Apensação da proposição PL-2235/2025 à proposição PL-2231/2025.
Apense-se a este(a) o(a) PL-2265/2025.
Apensação da proposição PL-2265/2025 à proposição PL-2231/2025.
Despacho exarado, de ofício, ao PL n. 2.162/2023, conforme o seguinte teor: "Apensem-se, nos termos do art. 139, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os Projetos de Lei n. 3.312/2023, n. 3.317/2023, e seus apensados - os Projetos de Lei n. 3.352/2023 e n. 5.847/2023 -, n. 5.643/2023, e seus apensados - os Projetos de Lei n. 5.793/2023, n. 1.216/2024 e n. 4.485/2024 -, n. 1.472/2025, n. 1.815/2025, n. 1.983/2025, n. 2.231/2025, e seus apensados - os Projetos de Lei n. 2.235/2025 e n. 2.265/2025 -, n. 2.561/2025, n. 3.749/2025 e n. 4.535/2025 ao Projeto de Lei n. 2.162/2023.Em decorrência, desapensem-se os Projetos de Lei n. 3.312/2023 e n. 5.643/2023, e seus apensados - os Projetos de Lei n. 5.793/2023, n. 1.216/2024 e n. 4.485/2024 - do bloco encabeçado pelo Projeto de Lei n. 2.858/2022.A seguir, submeta-se o bloco encabeçado pelo Projeto de Lei n. 2.162/2023 à apreciação do Plenário, ao regime de tramitação de urgência (art. 155 do RICD) e à análise das Comissões de Administração e Serviço Público, de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54 do RICD).Outrossim, decido criar Comissão Especial para analisar a matéria em razão da distribuição a mais de quatro Comissões de mérito, conforme o inciso II do art. 34 do RICD.Publique-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL n. 2.162/2023: CASP, CDHMIR, CREDN, CSPCCO e CCJC (mérito e art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: urgência (art. 155, do RICD)]."
Designado Relator, Dep. Paulinho da Força (SOLIDARI-SP), para o PL 2162/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do REQ n. 4566/2025 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Gustavo Gayer (PL/GO), que "Requer o desapensamento do Projeto de Lei n.º 2231, de 2025, que “Revoga os artigos 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), introduzidos pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tratam dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de deposição, por meio de violência ou grave ameaça, do governo legitimamente constituído, a fim de assegurar a observância dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, do direito de reunião e da segurança jurídica”, em relação ao Projeto de Lei n.º 2162, de 2023".
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, adotado pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 09/12/2025 - 19:00 - 278ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 2.162, de 2023, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, adotado pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 09/12/2025 - 19:00 - 278ª Sessão)