Acrescenta parágrafo ao art. 98 do Código de Processo Civil – Lei n° 13.105, de 2015 – para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual estabelecido nos termos do art. 169, § 2° do CPC.
Em Resumo
1A gratuidade da justiça não cobre o pagamento de conciliadores.
2Conciliadores só são pagos se trabalharem além do limite permitido.
3Mudança afeta como mediadores são remunerados em audiências.
Apresentação do PL n. 223/2023 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 223, de 2023, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual referido no § 2º do art. 169 do Código de Processo Civil”.Substitua-se o Projeto pelo seguinte:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a remuneração de câmaras privadas de conciliação e mediação para casos excedentes ao percentual de audiências não remuneradas fixado pelos tribunais, e assegurar a remuneração de conciliadores e mediadores em casos de gratuidade da justiça".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/03/2023.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/04/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/04/2023 a 04/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator
Vista ao Deputado Gilson Marques.
Prazo de Vista Encerrado
Retirado de pauta, de ofício, em virtude da ausência do Relator.
Prejudicado o Requerimento de Retirada de Pauta, de autoria do Deputado Gilson Marques.
Aprovado o Parecer.
Apresentação do PAR n. 1 CCJC (Parecer de Comissão), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 31/03/2023 PAG 687, Letra A.
Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 04/07/2023).
Encerramento automático do Prazo de Recurso 01/08/2023. Não foram apresentados recursos.
Ofício SGM-P 166/2023 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD.
Encaminhado à CCP
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator da Redação Final, Dep. Helder Salomão (PT-ES)
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV).
Aprovada a Redação Final.
Apresentação do Autógrafo.
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 333/2023/PS-GSE.
Apresentação do PL n. 223/2023 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 223, de 2023, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual referido no § 2º do art. 169 do Código de Processo Civil”.Substitua-se o Projeto pelo seguinte:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a remuneração de câmaras privadas de conciliação e mediação para casos excedentes ao percentual de audiências não remuneradas fixado pelos tribunais, e assegurar a remuneração de conciliadores e mediadores em casos de gratuidade da justiça".
Recebido o Ofício n. 284/2025, que comunica que o Senado Federal aprovou, em revisão, nos termos do substitutivo em anexo, o Projeto de Lei nº 223, de 2023, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual referido no § 2º do art. 169 do Código de Processo Civil”, que ora encaminho para apreciação dessa Casa.
SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2025 PAG 50, Letra C.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP).
Apresentação do PSS n. 1 CCJC (Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado), pelo Deputado Alencar Santana (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer do Dep. Alencar Santana (PT-SP) ao Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 223/2023, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda de redação, e, no mérito, pela aprovação.