Altera a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar a suspensão ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão para Dirigir (PPD) e os passaportes como forma de medida executória atípica no âmbito dos processos cíveis, e dá outras providências.
Em Resumo
1Não será mais possível suspender a CNH em processos civis.
2A apreensão de passaportes como medida judicial será proibida.
3Mudança visa proteger direitos de cidadãos em ações cíveis.
Apresentação do PL n. 2218/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar a suspensão ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão para Dirigir (PPD) e os passaportes como forma de medida executória atípica no âmbito dos processos cíveis, e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/06/2025.